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(DOC. VP 103.1674.7328.2400)

STJ. FGTS. Contrato de trabalho considerado nulo. Inobservância da regra (concurso público) do CF/88, art. 37, II. Possibilidade da liberação do saldo da conta vinculada do FGTS, em decorrência da nulidade do contrato. Circunstância que caracteriza dispensa com culpa recíproca. Lei 8.036/90, art. 20, I.

«Importa em culpa recíproca a dispensa do empregado por ser nulo o contrato de trabalho com o Estado, celebrado com ofensa ao CF/88, art. 37, II. Ainda que se declare nulo o contrato, o empregado despedido faz jus à movimentação de sua conta vinculada do FGTS, nos termos do Lei 8.036/1990, art. 20, I. A nulidade não pode resultar em confisco do FGTS, correspondente ao trabalho prestado. Assim como o salário, a contribuição para o FGTS integra-se ao patrimônio do trabalhador.»

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