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(DOC. VP 103.1674.7326.3200)

STJ. Tributário. Imposto de renda. Incorporação de imóveis ao capital social. Acréscimo patrimonial tributável. Decreto-lei 1.641/78. RIR/80, art. 1º e § 2º, II e 41, § 3º, «b». Revisão do lançamento. Erro de direito possibilidade. CTN, art. 149. Decadência. Inocorrência. CTN, art. 173 c/c com o parágrafo único do Decreto 58.400/1966, art. 423. Precedentes STJ e Ex-TFR.

«A transferência de imóveis do patrimônio de pessoa física, a título de integralização do capital social, constitui lucro passível de tributação pelo IR, a teor do disposto no Decreto-lei 1.641/75, art. 1º e § 2º, II e do RIR/80, art. 41, § 3º, «b». Tendo o lançamento originário se baseado em declarações inexatas prestadas pelo contribuinte, é lícito à autoridade administrativa revê-lo, por isso que caracterizado o erro de direito. O prazo inicial para a revisão do ref

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