(DOC. VP 103.1674.7326.2100)
TJRS. Tributário. Execução fiscal. Embargos. Prazo de 30 dias. Contagem da intimação da penhora e não da juntada do mandato. Intempestividade. Lei 6.830/80, art. 16, III.
«O prazo para o oferecimento de embargos à execução fiscal é de trinta dias, contados da intimação da penhora, e não da juntada do mandado de intimação aos autos. Inteligência do Lei 6.830/1980, art. 16, III (LEF).»
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