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(DOC. VP 103.1674.7323.0300)

TRT2. Rescisão indireta. Justa causa do empregador. Rigor excessivo do empregador. Insubordinação não caracterizada. Manutenção do empregado a disposição (das 08:00 às 12:00 hs) do empregador na sala de espera do Departamento de pessoal por longo tempo. Justa causa caracterizada. CLT, arts. 482, «h» e 483, «b».

«A ré reconheceu haver mantido o empregado a sua disposição (de 17/12/98 a 29/12/98), sem qualquer atividade. Este fato caracteriza o constrangimento sofrido pelo empregado porque tratado de modo abusivo e vexatório. Os limites do poder diretivo - entre outros dispositivos, inclusive de ordem constitucional - estão abrangidos pelo CLT, art. 483 o qual, na alínea «b», repudia o rigor excessivo do empregador, a ponto de caracterizar a justa causa empresarial. Eventual recusa do empregado

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