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(DOC. VP 103.1674.7323.0200)

TRT2. Rescisão indireta. Cláusula contratual. Alteração unilateral. Impossibilidade. Local de trabalho. Prevalecimento da cláusula tácita que suplante a cláusula expressa dada a realidade do contrato. Justa causa caracterizada. CLT, art. 483, «d».

«A cláusula tácita de fixação do local de trabalho, reconhecida pela empresa, suplanta a cláusula expressa, de nenhuma efetividade. O que interessa sob o enfoque trabalhista é a realidade do contrato. Assim, a alteração unilateral do contrato, com a transferência para novo local de trabalho é falta grave e autoriza rescisão indireta.»

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