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(DOC. VP 103.1674.7322.9700)

STF. Prescrição. Trabalhista. Expressão «créditos resultantes das relações do trabalho» de que trata o art. 7º, XXIX, «a». Inexistência de distinção entre a prescrição total e a parcial, inexistindo, portanto, o pretendido choque entre o Súmula 294/TST e o CF/88, art. 7º, XXIX.

«O art. 7º, XXIX, da Constituição é claro ao estabelecer que é a ação (ação tomada no sentido técnico de pretensão), quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, que prescreve em cinco anos, e não os créditos, que não prescrevem pois persistem como direitos subjetivos enfraquecidos a que correspondem obrigações naturais. Assim sendo, esse dispositivo constitucional, que abarca os direitos que tenha o empregado de exigir do empregador o cumprimento de suas obriga�

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