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(DOC. VP 103.1674.7320.8000)

STJ. Penhora. Registro público. Inscrição, pelo credor, no registro de imóveis. Ato necessário ao curso do processo. Consideração como despesas processuais. Reembolso pelo devedor. CPC/1973, arts. 20, § 2º e 659, § 4º.

«As despesas realizadas pelo credor para efetivar a inscrição da penhora, na forma do CPC/1973, art. 659, § 4º, devem ser consideradas despesas processuais e, portanto, reembolsadas pelo devedor.»

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