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(DOC. VP 103.1674.7319.6500)

STJ. Competência. Concussão. Presidente do SESC. Exigência de vantagem para liberar parcelas do contrato de licitação. Justiça Comum Estadual. Inexistência de envolvimento de bens, interesse ou serviços da União. Súmula 42/STJ. CF/88, art. 109, IV. CP, art. 316.

«Compete à Justiça Estadual processar e julgar delito de concussão praticado por presidente do SESC contra particular, mediante a cobrança de vantagem indevida para o fim de liberar parcelas de contrato de licitação vencido pela vítima.»

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