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(DOC. VP 103.1674.7317.4500)

TST. Transação judicial. Concessões recíprocas. Quitação do extinto contrato de trabalho. Coisa julgada reconhecida. CCB, art. 1.026.

«Não havendo limitação legal para a manifestação de vontade das Partes, no processo, sendo defeso ao Juízo a investigação do mérito, não se poderá invalidar, parcialmente, acordo celebrado, pois poderá ocorrer que a concessão ali feita, por um dos transatores, dependesse, exatamente, daquele benefício, que recebeu e que se pretende extinguir. Assim é que a nulidade de uma das cláusulas da transação a todo o instrumento contaminará (CCB, art. 1.026). Capazes as partes e lícit

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