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(DOC. VP 103.1674.7314.2500)

TJMG. Pena. Comutação. Crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Exame das condições pessoais do condenado. Presunção de que voltará a delinqüir. Inteligência do Decreto 3.226/1999, art. 1º. Benefício. Indeferimento.

«Para conceder a comutação da pena, que é indulto parcial, espécie de um mesmo gênero, a condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, deve o juiz avaliar as suas condições pessoais, para se presumir validamente que ele não voltará a delinqüir. Não se recomenda a concessão do benefício, quando o Juiz, ao proceder a essa avaliação, presumir que o condenado voltará a delinqüir.»

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