(DOC. VP 103.1674.7313.7700)
TJMG. Menor. Doação de órgãos e tecidos. Carteira de identidade. Expressa manifestação da vontade através de representação ou assistência. Exigência. Inadmissibilidade. Violação de direito indisponível dos menores. Inteligência do Lei 9.434/1997, art. 4º. Decreto 2.268/97, art. 14, § 1º.
«É inadmissível a exigência, pelo Instituto de Identificação, no ato da expedição da Carteira de Identidade, da expressa manifestação da vontade do menor, absoluta ou relativamente incapaz, a respeito de ser ou não doador de órgãos e tecidos, para efeito da Lei 9.434/97, ainda que representado ou assistido pelos pais ou representantes legais, uma vez que estes não possuem poderes legais para suprir a incapacidade do menor, por meio da emissão volitiva própria, no que se refere à
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