(DOC. VP 103.1674.7313.2900)
TST. Advogado. Mandato tácito. Caracterização. Súmula 164/TST.
«O mandato tácito se caracteriza pelo comparecimento do advogado da parte à audiência inaugural, acompanhado de seu cliente, representado pelo preposto. Nessa condição, salvo os poderes especiais, todos os demais o causídico pode exercer, como se fosse advogado com procuração expressa.»
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