(DOC. VP 103.1674.7312.1300)
STJ. Homicídio culposo. Afogamento de menor em piscina de clube social. Presidente de clube social. Culpa presumida e responsabilidade penal objetiva. Inexistência. Trancamento da ação penal determinada. CP, art. 121, § 3º.
«A responsabilidade penal é de caráter subjetivo, impedindo o brocardo «nullun crimen sine culpa» que se atribua prática de crime a presidente de clube social e esportivo pela morte, por afogamento, de menor que participava de festa privada de associada e mergulhou em piscina funda com outros colegas e com pessoas adultas por perto. Inobservância de eventual disposição regulamentar que não se traduz em causa, mas ocasião do evento lesivo.»
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