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(DOC. VP 103.1674.7310.3500)

TJMG. Honorários advocatícios. Defensor dativo nomeado pelo Juiz. Verba devida pelo Estado. Existência da assisência judiciária do Estado. Irrelevância, se o serviço é insuficiente para atender o movimento forense. Precedentes do STF e STJ. Lei 8.906/94, art. 22, § 1º. Lei 1.060/50, art. 5º, § 1º. CF/88, art. 5º, LXXIV.

«O defensor dativo nomeado pelo juiz, para defender réus pobres, em processo criminal, faz jus aos honorários de advogado. Se o Estado, que, por imperativo constitucional, tem a obrigação precípua de prestar assistência judiciária aos necessitados, se omite na prestação dessa assistência, deve pagar os honorários dos advogados nomeados pelos juízes, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito. São devidos honorários do defensor dativo, quando do exercício do munus público,

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