(DOC. VP 103.1674.7301.0600)
STF. Servidor público. Administrativo. Concurso público. Limite de idade. Ministério Público. Limites de 25 e 45 anos de idade. Razoabilidade. Precedentes do STF. CF/88, arts. 7º, XXX, 37, I, 39, § 2º.
«Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos arts. 7º, XXX, 37, I, 39, § 2º. O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Mato Grosso - 25 e 45 anos - é razoável, portanto não ofensivo à Constituição, art. 7º XXX, «ex vi» do art. 39, § 2º. Precedentes do STF:
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