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(DOC. VP 103.1674.7300.4900)

STJ. Prescrição. Sonegação fiscal. Crime continuado. Fluência do prazo prescricional. Prescrição inocorrente na hipótese. CP, arts. 109, V e 119. Súmula 497/STF.

«No caso em tela, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em dois anos de reclusão, acrescida de 2/3 em razão da continuidade delitiva. O CP, art. 119, estabelece que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Consoante o disposto na Súmula 497/STF, bem como em inúmeros precedentes desta Corte, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo d

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