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(DOC. VP 103.1674.7298.6500)

TJMG. Execução fiscal. Saldo remanescente. Parcelamento. Natureza não contenciosa. Autolançamento. Cobrança. Procedimento administrativo. Desnecessidade. Lei 6.830/80, art. 1º.

«Se o crédito tributário em execução é saldo remanescente de parcelamento, de natureza não contenciosa, decorrente do não-recolhimento do ICMS, nos meses especificados, declarado pelo próprio sujeito passivo e não pago no prazo, trata-se de autolançamento, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo para inscrição e posterior cobrança.»

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