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(DOC. VP 103.1674.7296.7900)

TST. Horas Extras. Jornada de trabalho. Escala «12 x 36». Validade. Extras indevidas. CF/88, art. 7º, XIII.

«O CF/88, art. 7º, XIII faculta a implantação de jornada de labor superior a quarenta e quatro horas semanais mediante negociação coletiva (ACT ou CCT). Diante da existência de norma coletiva que contempla a compensação de jornada em escala de 12 horas de serviço por 36 de descanso, após a CF/88, não faz jus o empregado a horas extras excedentes da oitava diária, porquanto não excede a jornada máxima mensal, prestando, em média, 180 horas de labor.»

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