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(DOC. VP 103.1674.7295.5800)

TST. Estabilidade provisória. Cooperativa. Suplente do conselho fiscal. Estabilidade não reconhecida. Benefício somente ao empregado eleito para compor a diretoria ou conselho de administração da sociedade cooperativa. Lei 5.764/71, art. 55. CLT, art. 522 e CLT, art. 543. Exegese.

«O art. 55, da Lei 5.764, de 16/12/71, estendeu aos empregados eleitos diretores de sociedade cooperativa as garantias asseguradas aos dirigentes sindicais no CLT, art. 543, que, em seu § 3º, dispõe sobre a denominada «estabilidade provisória». A administração do sindicato, segundo expressado no CLT, art. 522, é exercida por uma diretoria e membros do conselho fiscal. A sociedade cooperativa é administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração (art. 47), sendo ela fiscal

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