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(DOC. VP 103.1674.7294.8100)

STJ. Competência. Empreitada. Demandante verdadeiro empresário e não simples artífice ou operário. Não configuração da hipótese da CLT, art. 652, III. Competência residual da Justiça Comum Estadual.

«Caracterizando-se o empreiteiro-demandante como verdadeiro empresário, e não mero operário ou artífice, conforme exigido pela CLT, art. 652, III, para que se configure a competência da Justiça do Trabalho, é competente a Justiça Comum Estadual, de competência residual, para processar e julgar a demanda de cobrança de valores referentes ao contrato de empreitada celebrado.»

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