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(DOC. VP 103.1674.7267.2700)

STJ. Concubinato. Sociedade de fato. Partilha de bens. Serviços domésticos. Contribuição indireta.

«A contribuição da concubina, para se ter por configurada a sociedade de fato, quando reconhecida a convivência «more uxório» e a existência de bens adquiridos nesse período, pode decorrer das próprias atividades exercidas no recesso do lar e não apenas pela entrega de dinheiro ou bens ao companheiro.»

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