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(DOC. VP 103.1674.7267.2400)

STJ. Competência. Execução fiscal. Devedor domiciliado na sede da Comarca da Justiça Estadual. CF/88, art. 109, § 3º. Lei 5.010/66, art. 15. Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ e 40/TFR.

«O CF/88, art. 109, § 3º, trata da competência territorial, não podendo o Juiz dela declinar de ofício, ainda que o devedor mude de domicílio (Lei 5.010/66, art. 15 e Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ). A Justiça Estadual é competente para processar e julgar execução fiscal promovida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, se a Comarca do foro do domicílio do devedor não for sede de Vara Federal (Súmula 40/TFR).»

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