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(DOC. VP 103.1674.7246.3300)

STF. Recurso extraordinário. Ofensa à Constituição por via reflexa.

«A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, torna-se inviável admitir e processar o apelo extremo. O exame da eventual superação dos limites impostos pela lei (deliberação «ultra legem») e a verificação de que a resolução administrativa teria permanecido «citra legem» ou atuado «contra legem» constituem matérias que

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