(DOC. VP 103.1674.7244.3600)
STF. Recurso administrativo. DRT. Exigência de comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade. CF/88, art. 5º, LV.
«Em processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com a prova do depósito prévio da multa não constitui óbice ao exercício do direito constitucional do art. 5º, LV, por se tratar de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, visto que a responsabilidade do recorrente, representada pelo auto de infração, está aferida em decisão fundamentada.»
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