(DOC. VP 103.1674.7241.3600)
STJ. Pena. Execução. Remição. Punição por falta disciplinar grave. Perda do direito. LEP, art. 127.
«Nos termos do cânon inscrito no Lei 7.210/1984, art. 127 (LEP), «o condenado que for punido por falta grave perderá o tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar».»
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