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(DOC. VP 103.1674.7234.5600)

STJ. Suspensão do processo. Furto. Fato anterior à vigência da Lei 9.271/96, que deu nova redação ao CPP, art. 366. Inaplicação do referido diploma.

«Não é possível dissociar as disposições do CPP, art. 366, com a nova redação que lhe deu a Lei 9.271/96, para se aplicar, a fatos pretéritos, tão-somente a suspensão do processo, deixando fluir o lapso prescricional. Em tais condições, remanescem as regras anteriores, aplicando-se o novel diploma tão-somente para fatos delituosos ocorridos após a sua vigência.»

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