(DOC. VP 103.1674.7233.5900)
STF. Roubo. Emprego de arma de brinquedo. Causa de aumento de pena.
«A orientação do STF há muito assentou é no sentido de que, para operar a causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma, vale apenas a eficácia na intimidação da vítima e não a imprescindibilidade de arma de fogo. A Lei 9.437/97, II do § 1º do art. 10, introduziu a arma de brinquedo no rol das figuras penais, equiparando-a à arma de fogo, circunstância que só vem acentuar o que a jurisprudência outrora já reconhecia, embora com muitos questionamentos.»
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