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(DOC. VP 103.1674.7223.9500)

TJMG. União estável. Concubinato. Sociedade de fato. Distinção. Efeitos quanto à existência de bens. CF/88, art. 226.

«Havendo impossibilidade de convolação da união de fato em casamento, não há união estável nos termos em que fora acolhida pela CF/88, mas simples sociedade de fato. Essa distinção se faz necessária, pois uma e outra têm efeitos diversos quanto à existência dos bens. Na união estável, o regime a ser adotado é o previsto em lei para o casamento; na mera sociedade de fato, exige-se a comprovação do esforço comum, o que na primeira é presumido.»

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