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(DOC. VP 103.1674.7223.4200)

TJMG. Concubinato. Pessoas casadas, mas separadas de fato. Não-concomitância com o casamento. Reconhecimento cabível da união estável.

«A separação de fato de pessoas casadas civilmente não impede o reconhecimento de união estável, «more uxorio», para os fins legais contemplados no § 3º do CF/88, art. 226, desde que dela tenha resultado filho ou que a separação de fato tenha ocorrido há mais de dois anos, tornando o concubinato «honesto» e possibilitando a dissolução do casamento civil pelo divórcio, autorizado pelo § 6º do CF/88, art. 226. O que a lei e a Constituição não contemplam é o concubinato a

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