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(DOC. VP 103.1674.7221.5600)

STF. Intimação. Defensoria pública.

«Considera-se atendido o critério da pessoalidade quando a intimação haja recaído em defensor que atua no órgão de origem do processo, não subsistindo a óptica da especificidade, no tocante aquele que subscreveu peça constante dos autos. A expressão «intimação pessoal» é antônima da intimação ficta via Diário da Justiça. Precedente: «Habeas corpus» 75.527/7, em que funcionei como relator perante a 2ª Turma, j. 08/09/98.»

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