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(DOC. VP 103.1674.7214.7300)

STJ. Competência. Menor. Infância e juventude.

«Determina-se a competência pelo domicílio dos pais ou responsável (Lei 8.069/1990 (ECA), art. 147, I). Prevalece o foro do domicílio de quem já exerce a guarda do menor, tratando-se de pretensão de alterá-la. Prevalece esse foro ainda que se trate de responsável, e não de guarda exercida pelos pais (pela mãe, que pretende exercê-la).»

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