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(DOC. VP 103.1674.7195.5100)

STJ. Revelia. CPP, art. 366 com a alteração introduzida pela Lei 9.271/96. Aplicação imediata. Período máximo de duração da suspensão da fluência do prazo prescricional.

«A suspensão do processo, prevista atualmente no CPP, art. 366, só pode ser aplicada em conjunto com a suspensão do prazo prescricional. É inadmissível a cisão de texto legal que evidencia, claramente, sob pena de restar sem conteúdo e finalidade, a necessidade de sua obrigatória incidência unificada. Incabível sustentar conflito de leis no tempo entre texto revogado e texto posterior que já se encontrava em vigor quando da ocorrência do evento delituoso. O período máximo

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