(DOC. VP 103.1674.7188.9700)
STJ. Competência. Conflito. Falência. Execução. Crédito trabalhista. CF/88, art. 114.
«Decretada a falência, o pagamento de créditos trabalhistas far-se-á no Juízo em que essa se processe, não podendo ser penhorados bens arrecadados. Realizado, antes da quebra, o leilão, a que não acorreram licitantes, e formulado pedido de adjudicação, também antes da falência, caberá ao Juiz Trabalhista decidir a respeito, devendo transferir para a massa a importância decorrente de diferença, entre o valor do bem e o débito, a ser depositada pelo credor que adjudica o bem. Negad
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