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(DOC. VP 103.1674.7181.4600)

STF. Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Anulação para novo julgamento. CPP, art. 593, III, «d» e § 3º. Soberania do Júri. CF/88, art. 5º, XXXVIII.

«O acórdão impugnado, provendo apelação do Ministério Público, fundada no CPP, art. 593, III, «d», determinou fosse o réu submetido a novo julgamento perante o Júri, nos termos do § 3º do CPP. Com isso, não incidiu em constrangimento ilegal, não sendo a soberania do Júri, prevista no CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c», obstáculo para o novo julgamento, já que deste não caberá recurso «pelo mesmo motivo» (CPP, art. 593, § 3º).»

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