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(DOC. VP 103.1674.7172.3500)

STJ. Execução fiscal. Fazenda Pública. Repartição fora da Comarca. Intimação pessoal e não através de carta registrada. CPC/1973, art. 237, II. Lei 6.830/80, art. 25, e parágrafo único.

«Nas execuções fiscais, a intimação da Fazenda Pública sediada fora da Comarca onde corre a ação deve ser pessoal e não através de carta registrada.»

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