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(DOC. VP 103.1674.7163.0600)

STF. Revelia. Réu preso posteriormente. Falta de requisição para as audiências de instrução. Hermenêutica. CPP, arts. 366 e 3º. CPC/1973, art. 322.

«O réu solto, citado pessoalmente, que não comparece à audiência para o interrogatório, sem motivo justificado, torna-se revel, não precisando ser intimado dos demais atos do processo (CPP, art. 366). Se o revel vem, depois, a constituir advogado, passa a participar do processo no estágio em que se encontra, nos termos do CPC/1973, art. 322, analogicamente aplicável no processo criminal (CPP, art. 3º). Assim, não pode se insurgir contra o fato de não ter sido requisitado para a

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