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(DOC. VP 103.1674.7154.7500)

STJ. Execução fiscal. CREA. Competência. Conflito negativo. Devedor somiciliado na sede da Comarca da Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, § 3°. Lei 5.010/66, art.15. Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ e Súmula 40/TFR.

«0 art. 109, § 3° da CF/88 trata da competência territorial, não podendo o Juíz dela declinar de ofício. ainda que o devedor mude de domicílio (Lei 5.010/66, art. 15 - Súmula 33/STJ e Súmula 58/STJ). A Justiça Estadual é competente para processar e julgar execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-RS, se a Comarca do foro do domicílio do devedor não for sede de Vara Federal (Súmula 40/TFR). Conflito conhecido para declarar a competê

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