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(DOC. VP 103.1674.7145.2400)

STF. Tóxicos. Tráfico. Efeito apenas devolutivo de recursos de índole extraordinária. Possibilidade de execução provisória da decisão condenatória.

«É da reiterada jurisprudência do STF que os recursos de índole extraordinária, como o especial e o extraordinário, só podem ser recebidos no efeito devolutivo, e não no suspensivo, razão pela qual é legítima a execução provisória do julgado condenatório. Ademais, se não é permitido que os condenados como incursos nos Lei 6.368/1976, art. 12 e Lei 6.368/1976, art. 13 (Lei de Tóxicos) apelem em liberdade (Lei 6.368/76, art. 35), com maior razão não se lhes pode conceder o e

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