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(DOC. VP 103.1674.7133.0100)

STJ. Alienação fiduciária. Devedor-fiduciante. Inadimplemento de obrigação. Prisão civil como depositário infiel. Impossibilidade. CF/88, art. 5º, LXVII. CCB, arts. 1.265 a 1.287. Decreto-lei 911/69.

«Segundo a ordem jurídica estabelecida pela CF/88, somente é admissível prisão civil por dívida nas hipóteses de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e de depositário infiel (CF/88, art. 5º, LXVII). O devedor-fiduciante que descumpre a obrigação pactuada e não entrega a coisa ao credor-fiduciário não se equipara ao depositário infiel, passível de prisão civil, pois o contrato de depósito, disciplinado nos arts. 1.265 a 1.287 do CCB, não se e

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