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(DOC. VP 103.1674.7132.5600)

STJ. Execução fiscal. Tributário. Imposto Territorial Rural - ITR. Inscrição e cobrança pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Legitimidade ativa do INCRA não reconhecida. Lei 8.022/90, art. 1º. Lei 8.383/91, art. 67. ADCT da CF/88, art. 29.

«Conquanto o ITR seja tributo de propriedade da União, a sua apuração, inscrição e cobrança competem à Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo descabida a continuidade da Procuradoria do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) no pólo ativo de execução fiscal pertinente àquele tributo.»

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