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(DOC. VP 103.1674.7129.6900)

STJ. Competência. Queixa-crime. Calúnia. Deputado estadual. Crime eleitoral. CP, art. 138.

«Se o fato delituoso imputado não ocorreu durante período de propaganda eleitoral, nem teve como finalidade a realização da mesma, porque supostamente consumado após as eleições não há que se falar em crime eleitoral. Estando descaracterizado o caráter eleitoral do delito, a competência para processar e julgar o acusado é do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais dado o foro privilegiado por prerrogativa de função que detém o querelado, Deputado Estadual.»

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