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(DOC. VP 103.1674.7124.9200)

STJ. Execução fiscal. Intimação. Fazenda Pública. Lei 6.830/80, art. 25, parágrafo único. CPC/1973, art. 237, II.

«Conforme já decidiu o extinto TFR, se o representante da Fazenda Pública tem escritório fora da Comarca, sua intimação se faz nos termos do CPC/1973, art. 237, II, mediante Carta Registrada (TFR, Ag. 45.981, «in» DJ de 07/03/85). Ademais, como bem posto no v. acórdão hostilizado, o dispositivo legal (Lei 6.830/80, art. 25 e parágrafo único) não obriga o julgador, eis que o comando legislativo é «poderá» e não «deverá».»

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