(DOC. VP 103.1674.7123.7500)
STJ. Contrato. Validade de contrato celebrado em moeda estrangeira. Pagamento em cruzeiro. Exegese da norma contida no Decreto-lei 857/1969, art. 1º
«Legítimo é o pacto celebrado em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão na moeda nacional. O legislador visou evitar não a celebração de pactos ou obrigações em moedas estrangeiras, mas sim, aqueles que estipulassem o seu pagamento em outro valor que não o cruzeiro - moeda nacional - recusando seus efeitos ou restringindo seu curso legal. Inteligência do Decreto-lei 857/1969, art. 1º. Na execução do título extrajudicial, com valor expresso em moeda e
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