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(DOC. VP 103.1674.7114.4000)

STJ. Tributário. ICMS. Banco. Bens do ativo fixo. Alienação eventual. Ato do comércio. Descaracterização. Recolhimento indevido do imposto. Circulação de bens entre estabelecimentos do mesmo titular. Inocorrência. Inaplicabilidade da Port. CAT 24/90.

«Ao vender bens integrantes do seu ativo fixo (processador e console IBM), o Banco do Nordeste, estabelecimento bancário que tem por finalidade atividade diversa da inerente aos atos de comércio, não pode estar sujeito ao pagamento de ICMS, salvo se viesse a exercer tal atividade com habitualidade. Inaplicável, «in casu», a Port. CAT 24, de 1990, porquanto não se trata de circulação de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, senão de alienação eventual e esporádica de bens

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