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(DOC. VP 103.1674.7076.7000)

STJ. Competência. Conflito negativo. Ação civil pública eleitoral. Imoralidade administrativa. Diplomação. CF/88, art. 14, § 10. CPC/1973, art. 118, e ss.

«As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores, seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e diplomação, ato que esgota a competência especializada (CF/88, art. 14, § 10). À Justiça Comum, aperfeiçoado o ato de diplomação dos eleitos, autorizando o exercício do mandato eletivo, compete apreciar as eventuais ações lançadas com o fito de confrontar e desconstituir os efeitos decorrent

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