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(DOC. VP 103.1674.7070.7800)

STF. Sindicato. Registro de entidades sindicais. Recepção, em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso.

«Conforme decidido pelo Plenário (MI 144, 28/05/93), a função de salvaguarda da unicidade sindical induz a sediar, «si et in quantum», a competência para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho, detentor do acervo das informações imprescindíveis ao seu desempenho. Recurso extraordinário não conhecido.»

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