(DOC. VP 103.1674.7069.2000)
STJ. Seguridade social. Coisa julgada. Fraude constatada. Deferimento de medida cautelar para suspensão, or prazo certo, da liquidação a fim de oportunizar a propositura da ação rescisória. Constitucional. CF/88, art. 5º, XXXVI. CPC/1973, art. 467.
«A coisa julgada é resguardada pela CF/88, art. 5º, XXXVI. A execução, por seu turno, instrumentaliza a satisfação obtida pelo Exequente. O Judiciário não se restringe, na prestação jurisdicional, a mero chancelador de petições, ou encara a lei como símbolo, vazio de conteúdo. Cumpre-lhe fiscalizar o processo, a fim de emitir provimento justo. Não pode pactuar com atitudes indignas, espúrias, fraudulentas. Cumpre impedir o locupletamento ilícito, ainda que o fato seja conhecido
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote