(DOC. VP 103.1674.7059.3000)
STJ. Medida cautelar. Contrato de câmbio. Protesto. Sustação.
«É inadmissível a concessão de liminar, em cautela, para sustar o protesto de contrato de câmbio, porque tal protesto constitui condição indispensável ao exercício da ação de execução (Lei 4.728/65, art. 75). Os embargos são a sede própria para o devedor opor-se à execução, no todo ou em parte, e argüir as exceções que entender necessárias.»
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