(DOC. VP 103.1674.7054.7800)
STJ. Seguro ajustável. Prescrição.
«O despacho judicial, determinando a intimação do protesto, anteriormente ao exaurimento do prazo, com a efetivação desta antes de terminado o do art. 219, § 2º com a prorrogação do § 3º, solicitada pela requerente na própria inicial, interrompe o curso da prescrição. A representação da empresa por quem o contrato social designa, afasta a argüição de ilegitimidade, feita pela seguradora, para sustentar a inexistência de efeito interruptivo da prescrição ao protesto. No segu
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