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(DOC. VP 103.1674.7053.9900)

STF. «Habeas corpus». Pena iniciada no regime semi-aberto. Progressão ao regime aberto. Livramento condicional. Suspensão condicional da pena.

«A pena não superior a 4 anos aplicada a não reincidente, não cria direito subjetivo ao regime aberto, pois são exigidas outras condições para a obtenção do benefício, art. 33, §§ 2º, «c» e 3º, e CP, art. 59. Os pedidos de progressão ao regime aberto e de livramento condicional devem ser dirigidos ao Juiz das Execuções Criminais. A pena não superior a 2 anos ou a 4 no caso de condenado com mais de 70 anos, não cria direito subjetivo ao «sursis», porque a lei exige outra

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